Atenção
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Medida Provisória nº 1.101, de 21 de fevereiro de 2022
Art. 2º Na hipótese de
adiamento ou de cancelamento de serviços, de reservas e de eventos, incluídos shows e espetáculos, de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de
2022, em decorrência da pandemia da covid-19, o prestador de serviços ou a sociedade empresária não serão
obrigados a reembolsar os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem:
§ 4º O crédito a que se refere o inciso II do caput poderá ser utilizado pelo consumidor até 31 de dezembro
de 2023. II - a data-limite de 31 de dezembro de 2023, para ocorrer à
remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados.
§ 6º O prestador de serviço ou a sociedade empresária deverá
restituir o valor recebido ao consumidor somente na hipótese de ficarem
impossibilitados de oferecer a remarcação dos serviços ou a disponibilização de
crédito a que se referem os incisos I e II do caput nos
seguintes prazos:
I - até 31 de dezembro de 2022, para os cancelamentos realizados
até 31 de dezembro de 2021; e
II - até 31 de dezembro de 2023, para os cancelamentos
realizados de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2022.
Fonte: Agência Câmara de Notícias
O presidente Jair Bolsonaro sancionou nesta terça-feira
(25) a Lei 14.046, de 2020,
que trata do adiamento ou cancelamento de eventos, serviços ou reservas nos
setores de cultura e turismo devido à pandemia de covid-19. O texto teve origem
na Medida Provisória 948/2020.
Caso o evento, serviço ou reserva já feitos sejam
adiados ou cancelados, incluindo shows e espetáculos, a empresa
vendedora fica desobrigada a reembolsar o consumidor. Isso desde que
assegure a remarcação do evento, serviços ou reservas,
ou disponibilize um crédito para uso ou abatimento na compra futura para
outros eventos, serviços ou reservas.
As negociações, de acordo com a nova lei, devem
ocorrer sem qualquer custo adicional ao consumidor, em qualquer data a
partir de 1º de janeiro de 2020, tendo o consumidor até 120 dias para tomar sua
decisão a partir da comunicação do adiamento ou cancelamento dos serviços. O
mesmo se dará caso falte 30 dias ou menos para o evento adiado ou cancelado,
"o que ocorrer primeiro".
Uso do crédito
O consumidor poderá usar o crédito a que tem direito
em até 12 meses, a partir do encerramento do estado de calamidade pública,
previsto para durar até 31 de dezembro de 2020. Devem ser respeitados os
valores e as condições dos serviços originalmente contratados, e o prazo
de 18 meses, após o estado de calamidade pública, para a realização do evento
ou do serviço adiado.
A empresa responsável pelo evento ou o prestador do serviço deverá restituir o valor recebido ao consumidor no prazo de um ano, a partir do fim do estado de calamidade pública, apenas se não houver a hipótese de remarcação ou de disponibilização do crédito ao consumidor.
Os artistas, palestrantes ou outros profissionais
detentores do conteúdo já contratados, cujos eventos, incluindo shows,
espetáculos teatrais ou rodeios, foram adiados ou cancelados, além dos
profissionais contratados para a realização dos eventos, não terão a obrigação
de reembolsar imediatamente os valores dos cachês, desde que o evento seja
remarcado em até um ano após o fim do estado de calamidade pública.
A nova lei também deixa claro que os adiamentos ou
cancelamentos de eventos ou serviços causados pela atual pandemia devem ser
enquadrados como "casos fortuitos ou de força maior", não cabendo
reparações por danos morais, aplicação de multas ou outras penas previstas no
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 1990).
Estão incluídos nas regras de ressarcimento, no setor
do turismo: meios de hospedagem (hotéis, albergues, pousadas, aluguéis de
temporada), agências de turismo, empresas de transporte turístico, organizadoras
de eventos, parques temáticos e acampamentos.
No setor da cultura: cinemas, teatros, plataformas
digitais de vendas de ingressos pela internet, artistas (cantores, atores,
apresentadores e outros) e demais contratados pelos eventos.
Veto
O presidente da República vetou a possibilidade de o
fornecedor ficar desobrigado de qualquer forma de ressarcimento, caso o
consumidor não faça a solicitação nos prazos previstos, ou caso a situação não
seja enquadrada nas hipóteses de internação, falecimento ou força maior. O
governo alega que essas possibilidades violam o Código de Defesa do
Consumidor e o Código Civil (Lei 10.406, de 2002).
Fonte: Agência Senado
Atualizado em junho 2022