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No dia 05 de Abril entrou em vigor a (Lei 14.132, de 2021) que caracteriza o crime de perseguição, muito conhecida como “Stalking”, sancionada pelo Presidente da República e publicada no Diário da União.
O crime de stalking é definido como perseguição reiterada, por qualquer meio, como a internet (cyberstalking), que ameaça a integridade física e psicológica de alguém, interferindo na liberdade e na privacidade da vítima, com intimidações ou de forma obsessiva.Imagem por freepik.com/vetores-gratis
A nova lei é oriunda do PL 1.369/2019, de autoria da senadora Leila Barros (PSB-DF), segundo ela, o avanço das tecnologias e o uso em massa das redes sociais trouxeram novas formas de crimes.
Ela acredita que o aperfeiçoamento do Código Penal era necessário para dar mais segurança às vítimas de um crime que muitas vezes começa on-line e migra para perseguição física.
— É um mal que deve ser combatido antes que a perseguição se transforme em algo ainda pior. Fico muito feliz em poder contribuir com a segurança e o bem estar da sociedade. Com a nova legislação poderemos agora mensurar com precisão os casos que existem no Brasil e que os criminosos não fiquem impunes como estava ocorrendo — afirmou após a sanção.
De acordo com a nova lei, o crime de perseguição terá pena aumentada em 50% quando for praticado contra criança, adolescente, idoso ou contra mulher por razões de gênero.
O acréscimo na punição também é previsto no caso do uso de armas ou da participação de duas ou mais pessoas.
Ela também revoga o Artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688, de 1941), que previa o crime de perturbação da tranquilidade alheia com prisão de 15 dias a 2 meses e multa.
A prática passa a ser enquadrada no crime de perseguição.
Para ler na íntegra acesse a Fonte: www12.senado.leg.br
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Fernando Capez concedida ao Canal de Ciências Criminais
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