sexta-feira, abril 16, 2021

Stalking - A Nova Lei contra perseguição virtual e presencial

 

 
Imagem de jessica45 por Pixabay 


No dia 05 de Abril entrou em vigor a (Lei 14.132, de 2021)  que                        caracteriza o crime de perseguição, muito conhecida como “Stalking”, sancionada pelo Presidente da República e publicada no Diário da União

O crime de stalking é definido como perseguição reiterada, por qualquer meio, como a internet (cyberstalking), que ameaça a integridade física e psicológica de alguém, interferindo na liberdade e na privacidade da vítima, com intimidações ou de forma obsessiva.

 

Imagem por freepik.com/vetores-gratis

 

A nova lei é oriunda do PL 1.369/2019, de autoria da senadora Leila Barros (PSB-DF), segundo ela, o avanço  das tecnologias e o uso em massa das redes sociais trouxeram novas formas de crimes

Ela acredita que o aperfeiçoamento do Código Penal era necessário para dar mais segurança às vítimas de um crime que muitas vezes começa on-line e migra para perseguição física.

— É um mal que deve ser combatido antes que a perseguição se transforme em algo ainda pior. Fico muito feliz em poder contribuir com a segurança e o bem estar da sociedade. Com a nova legislação poderemos agora mensurar com precisão os casos que existem no Brasil e que os criminosos não fiquem impunes como estava ocorrendo — afirmou após a sanção.

De acordo com a nova lei, o crime de perseguição terá pena aumentada em 50% quando for praticado contra criança, adolescente, idoso ou contra mulher por razões de gênero

O acréscimo na punição também é previsto no caso do uso de armas ou da participação de duas ou mais pessoas.

Ela também revoga o Artigo 65 da Lei de Contravenções Penais (Decreto-Lei 3.688, de 1941), que previa o crime de perturbação da tranquilidade alheia com prisão de 15 dias a 2 meses e multa. 

A prática passa a ser enquadrada no crime de perseguição.

Para ler na íntegra acesse a Fonte: www12.senado.leg.br 

Leia também a entrevista completa do Jurista e Professor 

Fernando Capez concedida ao Canal de Ciências Criminais 

sobre as diferenças das modalidades  'presencial ou virtual' 

sobre stalking

“A diferença existe apenas no modo de execução do crime. Quando ocorre em ambientes virtuais, denominamos de cyberstalking, forma muito comum de se atingir a intimidade e a privacidade das pessoas 
em um mundo cada vez mais interconectado. Todavia, a lei não faz distinção entre a perseguição pessoal ou  virtual,  tratando-se, portanto, de um delito de forma livre, que pode ser executado mediante palavras (telefonemas); escritos (correspondência, bilhete apócrifo, email); 
gestos (sinais com as mãos ou com a cabeça) ou qualquer outro meio que ameace sua integridade física e psíquica, restrinja sua capacidade de locomoção, invada ou perturbe sua liberdade e privacidade”.

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